COMUNICAÇÃO DE EDITAL

 Kennedy Teixeira de Carvalho, oficial do Registro de Imóveis de Itaituba, atendendo a requerimento do credor fiduciário Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Norte Matogrossense e Oeste Paraense – Sicredi Grandes Rios MT/PA/AM - CNPJ 37.442.605/0001-42, prenotado sob n.º 30.183, nos termos do art. 26, § 4º da Lei nº 9.514/97, INTIMA a devedora fiduciante INFINITE INCORPORADORA EIRELI ME, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 28.627.110/0001-05, que está em lugar ignorado, incerto ou inacessível; TALITA NICOLAU QUEIROZ, inscrita no CPF/MF sob o n.º 517.268.582-00, que está em lugar ignorado, incerto ou inacessível; WELLINGTON QUEIROZ PIMENTA, inscrita no CPF/MF sob o n.º 496.219.802-59, que está em lugar ignorado, incerto ou inacessível, para que compareçam, preferencialmente, ao endereço do credor fiduciário, ou ao endereço desta Serventia, situada na Dr. Hugo de Mendonça, 985, Boa Esperança Itaituba PA CEP 68180005, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados desta data, no horário de atendimento, a fim de efetuar o pagamento do(s) encargo(s) vencido(s) e não pago(s), previstos no contrato/escritura de financiamento imobiliário e/ou cédula de crédito bancário n.º B92234531-5, firmada em 18/10/2019, com garantia de alienação fiduciária registrada na matrícula n.º 10.621, a qual diz respeito ao imóvel situado na PASSAGEM FRANCISCO DE SOUSA CIRINO, N.º 41, BAIRRO COMÉRCIO, COMPLEMENTO: CIDADE BAIXA, ITAITUBA/PA CEP: 68.180-040. Segundo o requerimento, o valor deste(s) encargo(s), posicionado em 13/06/2023, correspondentes a R$ 280.337,66, sujeitando-se a atualização monetária, juros de mora e ao acréscimo do(s) encargo(s) que vencer(em), até a data do efetivo pagamento. Na hipótese de o pagamento ser efetuado diretamente ao credor fiduciário, o recibo deverá ser apresentado à Serventia. Caso o pagamento não seja realizado diretamente ao credor fiduciário, o pagamento perante a Serventia deverá ser por meio de cheque administrativo ou visado, com cláusula "não à ordem", nominal ao credor fiduciário ou a seu cessionário. Fica cientificado(a) que o não cumprimento da obrigação no prazo estipulado garante o direito de consolidação da propriedade do imóvel acima mencionado, em favor do credor fiduciário, nos termos do artigo 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97. Itaituba-PA. Kennedy Teixeira de Carvalho, Oficial de Registro de Imóveis

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