SENTENÇA NA INTEGRA DE MANDADO DE SEGURANÇA CIVEL FAVORÁVEL A DOIS GARIMPEIROS DO TAPAJÓS.. com exclusividade do Portal do Nazareno

 SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002012-46.2022.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIEGO DE MELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DARUICH HAMMOUD JUNIOR - PA24123-B POLO PASSIVO:GERENTE REGIONAL DO ICMBIO NA REGIÃO NORTE (GR1 NORTE)) e outros SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DIEGO DE MELLO e LILIAN RODRIGUES PENA FERNANDES em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NO ESTADO DO PARÁ, do GERENTE REGIONAL NORTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, do SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO PARÁ e do SECRETÁRIO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO PARÁ.


 Requerem os impetrantes: a) que as autoridades coatoras se abstenham de realizar quaisquer atos de interferência no direito de lavra dos Impetrantes, sem o devido processo legal; b) a determinação de não fazer as Autoridades Coatoras, consistente na suspensão imediata das atividades de destruição sumária na localidade onde estão localizadas as permissões de lavra garimpeira, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa; c) a determinação de obrigação de fazer para impor as Autoridades Coatoras que, durante o cumprimento de sua atividade de fiscalização nas demais áreas de lavra da Segunda Impetrante, sigam obrigatoriamente, o disposto no § único do Art. 21 da Lei nº. 7.805/1989 que não prevê pena de destruição sumária em equipamentos utilizados em mineração, procedendo-se desta forma a sua apreensão simples; d) subsidiariamente, que seja determinada obrigação de fazer as Autoridades Coatoras que, no ato de fiscalização ambiental, se constatada infração, procedam a devida descaracterização e/ou inutilização dos equipamentos minerários, na forma do § 5º da Lei nº. 9.605/1998

. Num. 1569608886 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARCELO GARCIA VIEIRA - 12/04/2023 15:15:03 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=null Número do documento: null Informam que no dia 13 de outubro de 2022, por volta das 10:30h da manhã, agentes supostamente do Ibama com suposto apoio da Polícia Militar e Exército, desceram de helicóptero na fazenda denominada Conforto, de posse direta e propriedade do Sr. Antônio Pena Fernandes (CPF/MF sob o nº. 023.064.412-00), pai da Segunda Impetrante, exatamente onde estão outorgadas as Permissões de Lavra Garimpeira. Alegam que não sabem precisar quem são os agentes, que não havia nome ou tarjeta de identificação nos uniformes dos agentes que deram cumprimento à destruição. Os agentes fiscalizadores não deixaram os trabalhadores filmar ou pedir informações, lhes ameaçando inclusive de tomar os aparelhos ou até mesmo de lhes prenderem. Na operação detalhada na inicial, os atos foram praticados em 02 (duas) permissões de lavra garimpeira. Comunicam que as permissões de lavra estão válidas até 16/11/2022 e vinculadas as Licenças de Operação de nºs. 208/2021 e 209/21 com vencimento previsto para 17/02/2023 respectivamente. A Segunda Impetrante é também detentora de outras 17 (dezessete) permissões de lavra garimpeira, todas localizadas na APA do Tapajós, das poucas informações dos agentes, saltou a que eles irão continuar a queima de equipamentos e que não irão respeitar a PLG, como informado em todos os áudios juntados. Aduzem que possuem 19 (dezenove) títulos e as licenças de operação vigentes e válidos, destinados a exploração de minério de ouro para uso industrial, como vê-se na tela de consulta do processo administrativo no site da Agência Nacional de Mineração, no entanto, as ações do IBAMA demonstram de maneira cristalina o despotismo das forças policiais e agentes fiscalizadores com a política “do atira primeiro e pergunta depois”. Alega que a violação está inserta no direito e na segurança jurídica para exploração de atividade de exploração mineral conferida pela União, sendo, portanto, desrespeito a direito líquido e certo dos Impetrantes, constatado pelas provas préconstituídas, especificamente: as permissões de lavra garimpeira, licenças de operação e provas de autoria e materialidade das destruições. Juntou documentos: permissões de lavra garimpeira (id. 1362290259); licenças de operação (id. 1362290260); áudios e vídeos (id.1362290264); requerimentos de lavra garimpeira (id. 1362290270); notas fiscais de escavadeiras hidráulicas (id. 1362290271); notas fiscais de containeres (id. 1362290273). O pedido liminar foi postergado para depois das informações das autoridades coatoras e do parecer do MPF (id. 1371351750).  O ICMBio prestou informações (id. 1400216261), assim como a Polícia Federal (id. 1432175291) e a SEMAS (id. 1445753884). É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação A ação constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito Num. 1569608886 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: MARCELO GARCIA VIEIRA - 12/04/2023 15:15:03

 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=null Número do documento: null líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF/88). No caso em análise, os impetrantes alegam que possuem permissão de lavra garimpeira, bem como licença de operação, todos válidos, portanto, tem autorização para explorar minério de ouro na área, no entanto, o IBAMA realizou de forma ilegal uma operação fiscalizatória com a destruição de máquinas dos impetrantes. Pois bem. Apesar de não haver prova documental do ato ocorrido em 13/10/2022, foram juntados nos autos diversos áudios e vídeos da ocorrência e nenhuma autoridade coatora negou a existência do ato, desse modo, reconheço que houve uma ação fiscalizatória realizada pelo IBAMA/ICMBio na área de exploração minerária de propriedade dos impetrantes. Cabe esclarecer que as autarquias ambientais (IBAMA E ICMBIO) e demais órgãos do SISNAMA (União, Estado do Pará, Semas/PA - art. 6º, Lei nº 6.938/81) detêm competência constitucional e legal para promover as ações de fiscalização e de poder de polícia administrativa, notadamente quando afetar diretamente o meio ambiente e as unidades de conservações federais, previstas na Lei 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, tendo em vista, a importância do meio ambiente equilibrado enquanto direito fundamental indisponível, de terceira dimensão e patrimônio comum da humanidade, nos termos do art. 225 da Constituição Federal, a demandar, por imposição constitucional, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 

Da mesma forma, os órgãos de polícia judiciária e de policiamento ostensivo (art. 144, da CF/88 c/c art. 1º, da Lei nº 10.466/02 e art. 6º, do CPP) detém competência legal para impedir e reprimir os crimes ambientais contidos na Lei 9.605/98. Aduziu os Impetrantes violação das prerrogativas do § único do Art. 21 da Lei nº. 7.805/1989, no entanto, tais competências apenas interditam os atos da ANM, posto que a lei complementa o Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/67) e não os atos dos órgãos do Sisnama, que agem conforme as competências comum de proteção e promoção ambientais e cujos atos de destruição patrimonial, em casos de infrações ambientais estão legalmente previstos (art. 25, §§4º e 5º, da Lei nº 9.605/98 c/c art. 101, V c/c art. 111, do Decreto nº 6.514/2008). Assim, o caput do art. 21 teve o crime revogado e absorvido pelo art. 2º, da Lei 8.176/91 e o parágrafo único indica as competências da ANM e não dos órgãos ambientais, tendo sido parcialmente revogado pela Lei nº14.066/2020, que incorporou o poder de polícia administrativo da ANM na alteração do art. 63, IV do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/67), não necessitando mais portanto de sentença judicial como afirmado no referido art. 21 e tendo ainda sido regulamentado pelo art. 2º, incisos X, XII, XVIII, XXIII e art. 3º da Resolução ANM nº 122/2022. Houve, inclusive, a previsão de que no exercício do poder de polícia minerário, conforme art. 3º e art. 5º da Resolução ANM nº 122/2022, a ANM pode destruir Num. 1569608886 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: MARCELO GARCIA VIEIRA - 12/04/2023 15:15:03

 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=null Número do documento: null os equipamentos utilizados na infração às concessões e autorizações minerárias, conforme art. 15, da Resolução ANM nº 122/2022, o que vai de encontro ao que alegado pelos Impetrantes. Os pedidos pretendidos pelos Impetrantes, portanto contém requerimentos judiciais de eficácias suspensivas ou obstativas das competências legais dos Impetrados, no âmbito da competência comum de proteção ambiental, sem alegação ou prova de inconstitucionalidade material ou formal dos atos normativos federais ou de exercício ilegal ou abusivo das autorizações de suas competências, razão porque julgo improcedente os pedidos exordiais. No entanto, em se tratando o mandado de segurança de remédio heróico na defesa de direitos fundamentais e legais, passo a analisar de ofício a violação de direitos efetivamente ocorrida, em 13/10/22, , dando operatividade e funcionalidade ao writ, em aplicação analógica à concessão ex officio do HC constitucional, especialmente quando o direito mais básico que torna o país um Estado de Direito foi violado, como no caso presente, dando efeitos repressivo ao mandado segurado ajuizado preventivamente, para além da eficácia preventiva decorrente. 

N0 presente caso, observa-se que a ação fiscalizatória foi realizada sem abertura de procedimento administrativo, sem a atribuição de numero de autuação ou infração, sem identificar os agentes que a realizaram, sem indicação do porquê que foi realizada a operação na fazenda dos Impetrantes. Os agentes simplesmente pousaram em um helicóptero na propriedade dos impetrantes e, sem aviso prévio, conversa, notificação etc destruíram algumas propriedades (máquinas) e, passado mais de 5 (cinco) meses os Impetrantes ainda não sabem do que se tratou a referida operação ou o motivo da terem sua liberdade cerceada ou sua propriedade invadida e lesada por agentes públicos, bem como nunca foram notificados de quaisquer infrações ambientais, não havendo a formalização de nenhuma sanção em face deles, o que comprova a evidente violação ao devido processo legal. Conquanto não se possa desautorizar os Impetrantes dos exercícios de suas competências constitucionais e legais, é certo que para serem legítimos devem ser exercidos dentro do marco dos direitos fundamentais e legislados dos cidadãos, com motivação ou justificação racional, razoável e proporcional.

 O Estado não pode, como terroristas agir de súbito e contra os direitos fundamentais e legais reconhecidos aos cidadãos, à revelia dos processos estatais formais, garantidores das liberdades e patrimônio dos Impetrantes. Assim, a ação fiscalizatória deve observar o devido processo legal, em todos os seus termos e medidas, o que não foi observado pelos agentes ambientais no presente caso. Embora os Impetrados possuam poder de polícia administrativa ambiental e de polícia judiciária e ostensiva para realizar a fiscalização administrativa e repressão de crimes com o intuito de proteger o meio ambiente, os agentes púbicos (ambientais e policiais) devem respeitar os direitos dos cidadãos, desse modo devem garantir o devido processo legal em amplitude e profundidade, conforme os ditames da lei, Num. 1569608886 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: MARCELO GARCIA VIEIRA - 12/04/2023 15:15:03

 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=null Número do documento: null devendo, contra os Impetrantes pedir a documentação exigida para o exercício da atividade, como a permissão de lavra garimpeira -PLGs e as Licenças Ambientais (prévia, de instalação e de operação). No caso dos Impetrantes, que possuíam as PLGs e Licenças Ambientais válidas, conforme documentos acostados junto à inicial detinham ao seu favor a expectativa de direito de exercer suas autorização minerária e ambientais em toda sua extensão, de forma que deveria ter seus direitos respeitados, com a notificação e ciência prévia e, em caso de manutenção de irregularidade, embargo ambiental da área, com a concessão de prazo razoável para regularização e não simplesmente destruir o patrimônio particular sem aviso prévio, como se não tivesse tais autorizações da ANM e do Orgão do Sisnama ou os tivessem exercendo abusiva ou exorbitantemente tais autorizações. Destaca-se que a legislação permite a destruição de equipamentos de quem não tem autorização para explorar ou as explora abusivamente, mas quem tem as licenças da Agência Nacional de Mineração e licenças ambientais válidas, caso dos Impetrantes, ainda que tenha desconfiança ou pecha de ilegalidade procedimental nas suas obtenções, deve-se garantir a proteção da confiança legítima/segurança jurídica (art. 5º, XXXV, da CF/88) nos atos estatais, para permitir ao infrator defender sua liberdade e patrimônio. Muito embora este juízo acredite que a APA do Tapajós há muito encontra-se com seus recursos naturais saturados pela sucessiva e massiva exploração do minério de ouro que invariavelmente pode impedir ou comprometer que os atributos ambientais eventualmente protegidos com a criação da Unidade de Conservação tenham a integralidade de seus atributos esvaziados (art. 225, §1º, III, da CF/88), não é opinião do Juiz, do MPF, do IBAMA ou do ICMbio que importa, mas os termos da leis federais e Estaduais que permitem desde há muito que tais atividades econômicas sejam realizadas dentro da Areas de Preservação Ambiental, com Parecer já antigo do DNPM neste sentido, indicando a inexistência de impeditivo legal mesmo com a recente atribuição de poder de polícia a ANM e sem qualquer ação contrária do IBAMA ou ICMbio ou norma expressa negativa neste sentido. Noto que os argumentos, em regra, das agências ambientais são de que houve violação do art. 36, §3º, da Lei nº 9.985/00 ou do incorreto exercício pelos Municípios e Estados das competências do artigo 9º, XIV, a) e art. 15, II, ambos da LC 140/11, no âmbito cooperativo das competências materiais comuns de proteção ambiental, alegando que ora o ICMBio não participou do licenciamento ambiental Estadual ou Municipal, ora o ICMBio não fora ouvido pela ANM antes das concessões das PLGs e Licenças Ambientais ou ora que houve exorbitância pelo ente federativo na condução das licenças ambientais, sem exigências de EIA/RIMA ou outros estudos ambientais, ante ao devastador impacto ambiental da economia minerária no marco do mosaico de unidades de conservação da natureza existentes na jurisdição da subseção de Itaituba/PA. Ocorre que o processo legal é devido pelo Estado ao cidadão e não conquistado por ele em cada procedimento, de forma que a indicação do fluxo procedimental deve ser realizado de ofício pelos Órgãos do Estado (ANM ou órgãos do Num. 1569608886 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: MARCELO GARCIA VIEIRA - 12/04/2023 15:15:03

 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=null Número do documento: null Sisnama), não sendo apenas indicado pelo Estado para, posteriormente, transferir aos cidadãos as consequências jurídicas e econômicas das omissões ou inações dos órgãos fiscalizadores e concessores após os procedimentos das referidas autorizações, licenças e permissões. Assim, caberia a ANM ou SEMA/PA, IBAMA e SEMAS/Itaituba notificar o ICMbio para colher a expressa concordância do ICMBio com a exploração dentro da APA do Tapajós ou exigir os estudos ambientais adequados e pertinentes do empreendedor e, uma vez concedida as autorizações, licenças e permissões, mesmo que omissos tais expedientes, respeitar as expectativas jurídicas legítimas delas derivadas (art. 5, XXXV, da CF/88), em um primeiro momento. Isso não quer dizer que os órgãos do SISNAMA não possam agir ou não devam impedir novas investidas contra o meio-ambiente/unidades de conservação ou quando identifiquem inadequações de projetos ou operações, perigos ou riscos iminentes, falha procedimental ou evolução por danos progressivos e sinergéticos, como sugere ser o caso dos autos, posto que o licenciamento ambiental possui a mutabilidade como regra no regime jurídico, conforme art. 9º, IV, da Lei nº 6.938/81 c/c incisos I, II e III do artigo 19 da Resolução CONAMA nº 237/97, devendo os órgãos ambientais embargar a atividade econômica e conceder prazo para adequação do empreendimento, com cumprimento de condicionantes ou apresentação de EIA/RIMA e não simplesmente violar liberdade e patrimônio inadvertidamente. Nestes casos, como o dos Impetrantes, em que detém válidas autorizações estatais para o empreendimento minerário, a interpretação constitucional e legal razoável e proporcional para acomodação dos direitos fundamentais ao meio ambiente da sociedade e os individuais dos impetrantes não é a posição de que devam ser tratados como atividades ilícitas ou infratores ilegais, mas respeitando os direitos expectados das licenças validamente detidas, conceder os prazos de adequação, devendo-se manter sua propriedade e liberdade, diferentemente das atividades ilegais e infratores sem quaisquer autorizações ou fora dos prazos ou limites das concedidas, em que as máquinas podem ser queimadas ou destruídas de oficio pelas autoridades ambientais e policiais (art. 101, V c/c art. 111, do Decreto nº 6.514/2008), posto não terem quaisquer direitos ou expectativas de direitos (art. 5º, XXXV, da CF/88) expressamente reconhecidos pela órgãos do sisnama, o que evidentemente não é o caso dos autos. Nesse contexto, as autoridades impetradas tem o dever de garantir aos Impetrantes a identificação do ato ocorrido pelo IBAMA e ICMBio e a todos os demais réus que garantam o devido processo legal e respeite a proteção da confiança da confiança legítima nos atos estatais (art. 5º, XXXV, da CF/88), permitindo àqueles que detém PLG’s e licenças ambientais formalmente válidas, como os Impetrantes, que, após o embargo da área, sejam-lhes concedido prazo razoável para adequação e não simplesmente destrua o patrimônio ou cerceia sua liberdade econômica. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA; a) REPRESSIVA, para ordenar ao IBAMA/ICMBio que garanta aos Num. 1569608886 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: MARCELO GARCIA VIEIRA - 12/04/2023 15:15:03

 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=null Número do documento: null Impetrantes a identificação do ato ocorrido, fornecendo-lhe notificação formal, relatório ambiental, identificação dos agentes e correta motivação da ação administrativa ocorrida em 13/10/2022, a fim de que possa exercer seus direitos e; b) Preventiva, para ordenar ao IBAMA/ICMBio/PF/ União/ SEMA-PA/Estado do Pará que garantam o devido processo legal e respeite a proteção da confiança legítima (art. 5ª, XXXV, da CF/88), permitindo àqueles que detém PLG’s e licenças ambientais formalmente válidas, que, após embargo da área, sejam-lhes concedidos prazo para adequação e não destrua de ofício o patrimônio particular. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/09). Não há custas a serem ressarcidas. Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº. 12.016/2009). Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), seu efeito será meramente devolutivo, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/09. Intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem interposição de recurso, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Ante o evidente interesse público na defesa do meio ambiente, intime-se o MPF da sentença. Itaituba, Pará. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal Num. 1569608886 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: MARCELO GARCIA VIEIRA - 12/04/2023 15:15:03 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=nul

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