COM EXCLUSIVIDADE DO PORTAL DO NAZARENO- DEFENDIDOS PELO ADVOGADO DARUICH HAMMOUD, DOIS GARIMPEIROS GANHAM SENTENÇA FAVORÁVEL DA JUSTIÇA FEDERAL CONTRA AÇÃO DO IBAMA POR QUEIMA DE EQUIPAMENTOS.

 

advogado dos garimpeiros, que impetrou mandado

Dois garimpeiros que exploram ouro no regime de economia familiar impetraram mandado de segurança contra a ação considerada violenta e agressiva do ICMBIO, tiveram ganho de causa com sentença favorável dada pelo juiz federal dr Marcelo Garcia Vieira subseção de Itaituba.  O teor da sentença em alguns momentos afirma que tais atos de terrorismos não podem ocorrer de súbito contra os direitos fundamentais e legais do cidadão.


O juiz em sua sentença também determina que os atores das operações (IBAMA, Policia Militar   e Exército), se abstenham de realizar qualquer ato de interferência no direito da, sem o seu devido processo legal. lavra garimpeira. O advogado que ganhou a causa dos dois garimpeiros num fato histórico pode se dizer foi o dr Daruich Hammoud Junior, que entre várias provas do ato de ilegalidade anexou áudios e vídeos. A ação considerada truculenta e ilegal pela justiça federal ocorreu no dia 13 de outubro de 2022 com ação em dois locais com lavra garimpeiras.

população protesta contra ações truculentas do IBAMA

Quando os proprietários da exploração mostraram aos integrantes da operação suas PLGS vigentes e válidas receberam como resposta a ironia depreciativa de  ”Não queremos nem saber de plgs, pouco nos importamos” num desdém que em seguida transformou a operação num ato infernal para quem estava sofrendo a ação. Ao todo são 19 PLG legais que não foram consideradas na época, caracterizando -se assim a ação ilegal conforme sentença judicial.

Por razões óbvios nesta matéria não podemos citar o nome dos  dois garimpeiros que ganharam a ação, mas reproduzimos abaixo na integra uma parte da sentença favorável aos garimpeiros..

 " (...) No presente caso, observa-se que a ação fiscalizatória foi realizada sem abertura de procedimento administrativo, sem a atribuição de numero de autuação ou infração, sem identificar os agentes que a realizaram, sem indicação do porquê que foi realizada a operação na fazenda dos Impetrantes.

 

Os agentes simplesmente pousaram em um helicóptero na propriedade dos impetrantes e, sem aviso prévio, conversa, notificação etc destruíram algumas propriedades (máquinas) e, passado mais de 5 (cinco) meses os Impetrantes ainda não sabem do que se tratou a referida operação ou o motivo da terem sua liberdade cerceada ou sua propriedade invadida e lesada por agentes públicos, bem como nunca foram

notificados de quaisquer infrações ambientais, não havendo a formalização de nenhuma sanção em face deles, o que comprova a evidente violação ao devido processo legal.

 

Conquanto não se possa desautorizar os Impetrantes dos exercícios de suas competências constitucionais e legais, é certo que para serem legítimos devem ser exercidos dentro do marco dos direitos fundamentais e legislados dos cidadãos, com motivação ou justificação racional, razoável e proporcional.

 

O Estado não pode, como terroristas agir de súbito e contra os direitos fundamentais e legais reconhecidos aos cidadãos, à revelia dos processos estatais formais, garantidores das liberdades e patrimônio dos Impetrantes.

 

Assim, a ação fiscalizatória deve observar o devido processo legal, em todos os seus termos e medidas, o que não foi observado pelos agentes ambientais no presente caso.

 

Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA;

 

a) REPRESSIVA, para ordenar ao IBAMA/ICMBio que garanta aos Impetrantes a identificação do ato ocorrido, fornecendo-lhe notificação formal, relatório ambiental, identificação dos agentes e correta motivação da ação administrativa ocorrida em 13/10/2022, a fim de que possa exercer seus direitos e;

 

b) Preventiva, para ordenar ao IBAMA/ICMBio/PF/ União/ SEMA-PA/Estado do Pará que garantam o devido processo legal e respeite a proteção da confiança legítima (art. 5ª, XXXV, da CF/88), permitindo àqueles que detém PLG’s e licenças ambientais formalmente válidas, que, após embargo da área, sejam-lhes concedidos prazo para adequação e não destrua de ofício o patrimônio particular."

[Na decisão ficou designado o seguinte(...)observa-se que a ação fiscalizatória foi realizada sem abertura de procedimento.

 


Cópia da sentença.

Matéria Especial:  Jornalista Nazareno Santos, com exclusividade


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1 Comentários

  1. o que acharam dessa decisão? É um bom sinal de avanços sobre impedimento na queima de maquinários?

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